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Íntegra da Convenção
Coletiva de Trabalho 2006-2007, firmada entre o Sindicato
da Indústria da Construção Civil de Joinville (SINDUSCON)
e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Joinville
(SITICOM), assinada no dia 26/05/08, registrada e
arquivada na DRT-SC - Subdelegacia de Joinville sob o nº 174/08, às fls. 92 do
livro nº 02, no dia 28/05/2008. 1. Abrangência A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas que exploram atividades em: construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros), trabalhadores nas indústrias de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque; de britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados a extração); de cal virgem, cal hidratada e gesso; de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviço); de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção civil e/ou usos diversos; de produtos cerâmicos refratários; de produtos minerais não-metálicos não classificados; do cimento; de demolição e preparação do terreno; em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em montagem de estruturas; em obras de acabamento; em em obras de instalação de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; em obras de instalações elétricas; em obras de instalação hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistemas de prevenção contra incêndio; em obras de instalação não classificadas; em obras não classificadas; em obras viárias e em sondagens e fundações destinadas à construção; trabalhadores em empresas de montagens industriais e engenharia consultiva; trabalhadores em olarias, nas indústrias de mármores e granitos, nas indústrias de pintura, decoração, ajardinamento e ornatos, nos municípios de Joinville, São Francisco do Sul, Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva e Itapoá, que são representados pelos Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Joinville. 2. Vigência A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01.05.2008 e com término em 30.04.2009, abrangendo todos os empregados das empresas abrangidas pela presente, bem como todos aqueles que vierem a ser admitidos no curso de sua vigência. 3. Reajuste Salarial Os salários dos
trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, serão reajustados, à partir de 01.05.2008, pelo
percentual de 3,70% (três vg setenta por cento) a ser aplicado sobre os salários
vigentes no mês de julho/2007. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores admitidos após maio/2007, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se as frações superiores a 14 dias. Parágrafo Segundo: Com o critério de reajuste adotado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas as regras e obrigações, por parte das empresas, no que diz respeito a política salarial vigente, relativamente ao período compreendido entre 01.05.2007 e 30.04.2008. Parágrafo Terceiro: Com o critério de reajuste ora pactuado, entende-se como compensados todos os reajustes/correções salariais, praticados durante o período compreendido entre 01.05.2007 e 30.04.2008. 4. Piso Salarial Fica assegurado, a partir da admissão, aos oficiais, pedreiros, carpinteiros, operadores de máquinas, pintores, eletricistas, encanadores, armadores, marceneiros e motoristas, um piso salarial equivalente a R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) por hora ou R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) por mês. 5. Salário Normativo Fica instituído um salário normativo para a categoria profissional, a partir da admissão, equivalente a R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora ou R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) por mês. 6. Reembolso de Despesas de Vale Transporte 6.1 - Os trabalhadores que optarem pela percepção do Vale Transporte, não poderão, durante a vigência da presente C.C.T., ter descontado dos seus salários, o percentual de 6% (seis por cento), relativo ao custo do referido Vale Transporte. 6.2 - Por se tratar de programa amparado em lei específica, os valores de reembolso não tem caráter salarial, e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 7. Comprovante de Pagamento A empresa fornecerá comprovante escrito dos pagamentos efetuados aos seus empregados, com timbre que identifique a especificação da verba, quantia e descontos consignados. 8. Fornecimento de Lanche Havendo necessidade do empregado trabalhar mais de 02 (duas) horas extras, quer diárias ou esporadicamente, fica a empresa obrigada a fornecer um lanche gratuitamente, antes do início do trabalho extraordinário. 9. Horas Extras Habituais As horas extras habituais e adicionais noturnos em sua média anual, integrarão ao pagamento das férias, do 13º salário e ao descanso remunerado. 10. Dos Empregados não Registrados em CTPS Pelo período da vigência desta Convenção (01.05.2008 a 30.04.2009), única e exclusivamente após efetuada a fiscalização e conseqüente autuação pelo Ministério do Trabalho e denúncias recebidas e comprovadas pelo Sindicato Laboral, de empresas onde se constate empregados trabalhando sem o competente registro na CTPS, ficam ditas empresas obrigadas a pagar, além da infração imposta pelo M.T.E., ainda uma multa correspondente a 01 (um) salário normativo mensal da categoria, por empregado, ao Sindicato Laboral. 11. Contribuição em Favor do Sindicato Laboral (SITICOM) As empresas descontarão de todos os seus empregados filiados à categoria representada pelo sindicato, nos meses de Maio e Julho/2008, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário mensal, e recolherão a referida importância, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Joinville (SITICOM), até a dia 10 do mês subseqüente. Referida contribuição foi fixada em Assembléia Geral da categoria, realizada no dia 03.03.2008. 11.1 - As empresas enviarão, nos meses de Junho e Agosto/2008, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Joinville, uma relação contendo o nome dos empregados e a importância descontada. 11.2 - O Sindicato dos Trabalhadores ficará responsável por eventuais reclamações que advierem do cumprimento desta cláusula, servindo as empresas como meros agentes repassadores. 11.3 - Fica garantido ao trabalhador não associado o direito de oposição ao desconto na forma prescrita na MEMOCIRCULAR SIT/SRT-MTE n.º 1/2005, de 20.01.2006. 12. Subvenção Patronal em Favor do Sindicato Laboral (SITICOM) Fica estabelecido que, única e exclusivamente durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal convenente, contribuição para com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Joinville (SITICOM), até o dia 10.07.2008, com importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato Laboral, através de guias próprias. 13. Contribuição Assistencial em Favor do Sindicato Patronal (SINDUSCON) As empresas abrangidas por esta Convenção, com sede em Joinville, recolherão aos cofres do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Joinville (SINDUSCON), a título de Contribuição Assistencial, a importância anual, fixada em Assembléia Geral da categoria realizada no dia 15.04.2008, equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais). O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31.07.2008. 13.1 - As empresas com sede fora de Joinville, mas com obras neste município, contribuirão igualmente com a contribuição acima. 13.2 - O não pagamento da contribuição até o quinto dia subseqüente ao vencimento autorizará a diretoria da entidade a protestar o título no cartório competente, bem como adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança. 14. Penalidades para Recolhimento das Contribuições Fora do Prazo O não recolhimento das Contribuições previstas nas cláusulas 11, 12, e 13 nas épocas oportunas, acarretará um acréscimo de 0,0666% ao dia, de juros de mora. 15. Obrigatoriedade do Recolhimento das Contribuições As empresas sediadas em outras cidades, que efetuarem obras em Joinville, deverão efetuar o recolhimento das contribuições em favor do Sindicato Laboral de Joinville (SITICOM), desde que o empregado esteja trabalhando no mês respectivo. 16. Contribuição Sindical 16.1 - Ficam as empresas, representadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Joinville, obrigadas a recolher a Contribuição Sindical Patronal, na forma do disposto no Art. 580 da CLT, até o dia 31 de janeiro de cada ano, em valor fixado em tabela divulgada pelas entidades sindicais de grau superior, em guias próprias, em favor do SINDUSCON-Joinville. 16.2 - Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus funcionários, a Contribuição Sindical Laboral, na forma dos Art. 578, 579 e 582 da CLT, da folha de pagamento de mês de março, no valor de 1 (um) dia de salário, qualquer que seja a forma de sua remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Joinville (SITICOM). 17. Homologação das Rescisões de Contrato Fica convencionado que as
empresas homologarão no Sindicato Laboral (SITICOM) todas as rescisões de
contrato de trabalho de seus colaboradores vinculados à empresa
por período superior a 6 (seis) meses. 18. Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio
No caso de pedido de demissão, o
trabalhador, desde que comprove, por escrito, a existência de novo emprego,
estará dispensado do cumprimento (trabalho) do aviso prévio, percebendo, então,
apenas os dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas durante a semana, em regime de compensação, desde que coincidentes com sábado feriado, poderão ser compensadas com folgas em outros dias de trabalho. 20. Antecipação do 13º Salário Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento por ocasião de suas férias, se assim desejar o empregado, o qual fará comunicação por escrito à empresa, até 30 (trinta) dias antes do início do seu gozo, ressalvados os casos de férias coletivas. 21. Anotações nas Carteiras de Trabalho Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho dos empregados, as funções efetivamente exercidas e os salários respectivos. 22. Aposentadoria 22.1 - Não poderá ser dispensado da empresa o empregado que contar com 05 (cinco) ou mais anos de serviço ininterruptos, e que tenha a idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, e desde que falte 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de sua aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço, ressalvando-se a rescisão por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa para outra cidade ou encerramento de atividade da empresa, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo, nos termos da legislação previdenciária vigente. 22.2 - Ao empregado caberá informar à empresa, no ato do aviso prévio, sua condição de tempo hábil para aposentadoria nos prazos acima estabelecidos, através de documentação oficial. 23. Licença para Dirigente Sindical A empresa concederá licença remunerada ao empregado, desde que exerça cargo efetivo na diretoria do Sindicato Laboral, cada vez que for solicitado pela entidade profissional, para atender as necessidades de seu cargo a participar de encontros, congressos, conferências e simpósios de interesse da classe, até o máximo de 15 (quinze) dias por ano e 01 (um) empregado por empresa. 24. Falta do Empregado Estudante As faltas ao trabalho em dia de exame do empregado estudante, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior. 25. Seguro de Vida As empresas se obrigam a custear, em benefício de todos os seus empregados, seguro de vida em grupo, observada a cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), facultando a ambos os sindicatos o direito de fiscalizar o cumprimento desta obrigação. 25.1 - As empresas que já possuem seguro de vida em grupo para seus funcionários poderão mantê-lo, desde que a apólice contemple a cobertura mínima acima exigida. 25.2 - A contratação do seguro, sua manutenção e pagamento de benefícios, inclusive complementares, serão realizados de acordo com as normas estipuladas pela SUSEP - Superintendência de Seguros privados. Medidas Preventivas quanto a Saúde Ocupacional e de Proteção Contra Acidentes de Trabalho 26. Exame Médico Demissional - Avaliação Clínica - Fica ampliado o prazo de dispensa da realização do exame médico demissional, em mais 90 dias conforme cláusula 7.4.3.5.2 da Portaria n.º 8 de 08.05.96 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, além dos 90 dias já concedidos na mesma norma conforma cláusula 7.4.3.5. 27. As construtoras deverão estar atentas ao cumprimento das NRs - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, cumprindo-as e fazendo-as cumprir por seus contratantes e sub-contratantes. 28. Todo empregador contratante ou sub-contratante deverá implantar o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, bem como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais independente da quantidade de empregados, conforme NRs 7 e 9. 29. As empresas que possuem mais de 20 (vinte) trabalhadores próprios ou terceirizados, por canteiro de obra ou frente de trabalho, deverão elaborar e implantar o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, conforme NR 18. 30. Todo empregado admitido deverá receber treinamento antecipado a seu início de trabalho, num total mínimo de 6 (seis) horas e após, por ocasião do exame periódico, sobre condições e meio ambiente de trabalho; riscos inerentes à sua função; uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, conforme NR 18. 31. Assistência à Saúde dos Trabalhadores 31.1 - Considerando que, o direito à saúde e bem estar do trabalhador é consagrado na Constituição Federal, os Sindicatos signatários do presente instrumento normativo, reconhecem como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, a assistência à sua saúde e segurança no trabalho, e, o SINDUSCON-Joinville resolve por isso representando a classe empresarial, dar continuidade aos serviços já implantados, através do Serviço Social da Indústria da Construção Civil de Joinville - SECONCI-Jlle, mantendo em sua região de abrangência a contribuição mensal compulsória ao SECONCI-Jlle, quando se tratar de construtora ou de toda e qualquer empresa que sub-contrate a terceiros, 1% (um por cento) sobre a folha bruta dos salários dos salários dos profissionais compreendidos como do segmento da Indústria da Construção, listados na Cláusula 1ª desta Convenção. Ainda contribuirão compulsoriamente os respectivos Sindicatos Patronal e Laboral. A contribuição mínima é de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) a partir da folha de julho/2008. Toda contribuição mínima ou maior, deverá ser recolhida enquanto não for providenciada a baixa da inscrição do associado no CNPJ, junto a Receita Federal. 31.2 - Em razão do princípio da responsabilidade solidária de classe, as construtoras reterão o valor mensal devido pelas sub-empreiteiras, equivalente a 1% (um por cento) do montante referente à mão de obra constante na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou 1% (um por cento) da Folha de Pagamento, o que for maior, e recolherão ao SECONCI-Jlle o valor acumulado do mês, por empreiteira, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fato gerador, contando-se o sábado. Se a soma dos recolhimentos do mês junto às construtoras às quais preste serviço, não alcançar o equivalente ao da Contribuição Mínima, a sub-empreiteira deverá completar o valor e, não o fazendo, caberá ao SECONCI-Jlle a cobrança da diferença com os acréscimos previstos nesta Convenção e a suspensão da prestação de serviços até que haja a quitação. 31.3 - A operacionalidade do SECONCI-Jlle quanto a cobrança, multa, normas e condições de atendimento aos beneficiários, estão contidas em Aditivo desta Convenção, igualmente registrado junto à DRT-SC. E por assim estarem justos e contratados, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, sendo três delas depositadas na Delegacia Regional do Trabalho para registro e arquivo. Joinville, 26 de maio de 2008
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